Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:739/2022
    1.1. Anexo(s)13717/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 13717/2020.
3. Responsável(eis):PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
4. Interessado(s):ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
5. Origem:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 92/2022-RELT3

10.1. Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelos Senhores PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Gestor da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO à época, e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, presidente da Comissão Permanente de Licitação, em face da Resolução nº 1012/2021 – Pleno, proferida nos autos nº 13717/2020, que conheceu da Representação decorrente das constatações registradas pela Terceira Diretoria de Controle Externo na fiscalização da Tomada de Preços nº 4/2021 e julgou-a procedente, considerando ilegal o procedimento licitatório e aplicando multas individuais de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais) aos recorrentes, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.

10.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria do Pleno, que considerou tempestivo o recurso (Certidão nº 30/2022-SEPLE, evento 3).

10.3. No Despacho nº 526/2022-GABPR, o Presidente desta Corte de Contas, observou que a modalidade de recurso manejada pelos responsáveis se mostrava inadequada, tendo em vista que, consoante disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, é cabível Recurso Ordinário das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, bem como, destacou que em face de decisão originária do Tribunal Pleno será admitida a interposição de Pedido de Reconsideração, nos termos do que dispõe o art. 48, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (evento 4).

10.4. O Despacho nº 244/2022-RELT3 determinou a remessa do processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para intimar os Recorrentes e o Dr. Roger de Melo Ottaño – OAB/TO nº 2583, visando regularizarem a representação processual (evento 5).

10.5. Dos eventos 6 a 8 constam as Intimações nºs 361, 362 e 363/2022 enviadas aos responsáveis, nos eventos 9 a 11 destacam-se as Declarações de Recebimentos nºs 2108, 2109 e 2110/2022, sendo que foram necessárias as Intimações por Edital nºs 7, 8 e 9 (eventos 13 a 15), com publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6069, de 13/4/2022 (evento 16).  

10.6. Os Recorrentes compareceram aos autos por meio do Expediente nº 3118/2022 (evento 17), oportunidade em que juntaram procuração outorgando poderes ao Dr. Roger de Melo Ottaño para representá-los perante esta Corte de Contas.

10.7. O Despacho nº 583/2022, considerando as determinações do art. 44 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu o presente recurso como Pedido de Reconsideração, bem como consignou a desnecessidade de intimação dos Recorrentes para regularização do pedido, na medida em que, da leitura da peça recursal depreendeu-se que os pedidos lá formulados eram suficientes para o regular andamento do feito, assim, determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para atuação do feito como Pedido de Reconsideração, em seguida a Secretaria do Pleno para certificar a tempestividade do recurso e, posteriormente, à Coordenadoria de Recursos e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações (evento 19).    

10.8. A Coordenadoria de Recursos elaborou a Análise de Recurso nº 135/2022-COREC, concluindo sua manifestação no sentido de negar provimento ao recurso (evento 22).

10.9. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 712/2022-PROCD, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Oziel Pereira dos Santos, à época, manifestou-se pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e, no mérito, por negar-lhe provimento (evento 23).

10.10. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 20/07/2022 às 20:50:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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